Justiça anula sessão da Câmara, e Viamão está novamente sem prefeito

A 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão acaba de decidir pela anulação da sessão extraordinária que alterou a mesa diretora da Câmara e conduziu Nadim Harfouche a prefeito. Eraldo Roggia, vice-presidente eleito na e que havia assumido o Legislativo, também está destituído. 

Contudo, o vereador Evandro Rodrigues (DEM) também não é o chefe do Executivo. A decisão liminar devolve o comando da Câmara a Xandão Gomes, vice-presidente em exercício por conta da licença de saúde de Dilamar de Jesus.

E no que é referente ao cargo de prefeito, a Justiça afirma que Dilamar não tem escolha. O vereador ocupando a posição de presidente da Câmara não pode optar por escolher ou não em assumir a Prefeitura. Se desejar isso, terá de renunciar o mandato parlamentar.

Evandro Rodrigues falou ao DV:

– Sempre tive convicção que era ilegal tudo que aconteceu pela forma que ocorreu. Estou com meus advogados, analisando a decisão para posterior posicionamento. Nossa cidade precisa de um prefeito, independente de quem seja. E tem que ser amanhã pela manhã (24).

 

A coluna tenta contato com Xandão Gomes, Eraldo Roggia e Nadim Harfouche.

 

Confira na íntegra:

 

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Viamão

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-08.2020.8.21.0039/RS

AUTOR: ALEXANDRE GOMES MELLO

RÉU: ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apreciar ação declaratória com pedido liminar ajuizado por Alexandre Gomes Mello em face de Eraldo Antônio Almeida Roggia, qualificados nos autos. Postula o autor a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os atos perpetrados após o encerramento da sessão plenária do dia 23 de julho de 2020, consistentes na abertura de sessão extraordinária, na destituição da Mesa Diretora e na eleição de nova Mesa Diretora da Câmara Municipal. Alega o autor que é o 1º Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Viamão, atualmente Presidente em exercício, em substituição ao Vereador Presidente Dilamar de Jesus Silva, licenciado por motivo de saúde por 15 dias. Refere que a Lei Orgânica Municipal é omissa quanto a sucessão ao cargo de Prefeito, quando ausente o Presidente da Câmara. Menciona que abriu a sessão do dia 23/07/2020 esclarecendo que a sucessão ao cargo de Prefeito, na ausência do Presidente titular, seria estendida aos membros da Mesa Diretora. Como o autor declinou do direito de assunção ao cargo de chefe do executivo, o sucessor imediato, o vereador Evandro Rodrigues aceitou assumir o cargo de Prefeito. Todavia, após encerrada a sessão ordinária, os vereadores que se faziam presentes convocaram uma sessão extraordinária, sendo presidida pelo vereador, ora réu, Eraldo Antônio Almeida Roggia, sem a previa convocação dos demais vereadores da Casa Legislativa e sem embasamento legal do Regimento Interno, com o objeto de destituir todos os cargos do atual mandato da Mesa Diretora e providenciar a eleição de Nova Mesa, para o mandato de 2020.

Vieram os autos conclusos para exame da inicial e análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Sobreveio manifestação do demandado.

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, o autor deverá providenciar a retificação do polo passivo da demanda, devendo identificar corretamente o réu da ação, no exercício do cargo e função respectivos. Tratando-se de vício sanável, identificada adequadamente legitimidade e a questão a ser decidida no contexto da petição inicial, impõe-se o imediato exame do pedido de tutela de urgência.

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ao exame do caso em apreço observo implementados os requisitos que autorizam o deferimento da liminar.

Dispõe o artigo 224 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores da Comarca de Viamão, Resolução n. 4/2016:

"Art. 224° A convocação extraordinária da Câmara caberá: 

I- ao Prefeito Municipal; 

II- ao Presidente da Câmara; 

III- à Comissão Representativa;

IV- à maioria dos seus membros". 

Igualmente, dispõe o art. 225 do mesmo dispositivo, que a Câmara só poderá ser convocada extraordinariamente com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em casos de extrema urgência. 

§ único. Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.

No caso, observa-se que Alexandre Gomes Mello, 1º Vice Presidente em exercício da Câmara de Vereadores, convocou sessão ordinária para o dia 23/07/2020, com objetivo de deliberar acerca da vacância do cargo de Prefeito e a linha sucessória para a substituição do cargo do Poder Executivo, em razão do falecimento no dia 22/07/2020 do Prefeito em exercício Valdir Jorge Elias, e diante do impedimento do retorno ao cargo do Prefeito eleito André Nunes Pacheco, afastado do cargo por decisão judicial. A sessão foi processada tanto com a utilização de videoconferência, quanto presencial. Todavia, logo após o encerramento da sessão, foi convocada uma sessão extraordinária para o mesmo dia, que foi presidida pelo réu, vereador Eraldo Antônio Almeida Roggia. Nessa sessão extraordinária, a atual Mesa Diretora eleita em dezembro de 2019 foi destituída, sendo eleita nova Mesa Diretora.

Nesse contexto, considerando o disposto no regimento interno quanto ao tema, ainda que supostamente estivessem presentes a maioria dos membros da Câmara, a convocação de sessão extraordinária, sem a observância do prazo legal mínimo de quarenta e oito horas, reveste-se de nulidade. Não houve o cumprimento de tal requisito regimental, tendo sido a sessão instaurada no mesmo dia em que efetuado o requerimento, sendo realizada ao arrepio das disposições regimentais.  A antecedência mínima prevista tem a finalidade de garantir o tempo para que os vereadores tenham conhecimento, tanto da convocação, quanto evidentemente da matéria a ser debatida.

De outra banda, em que pese o parágrafo único do art. 225 tenha excetuado os casos de inobservância do prazo mínimo de convocação, nos casos de extrema urgência, neste fundamento não poderia ter sido justificada a convocação da sessão extraordinária, já que a situação quanto à vacância do cargo de Prefeito já estava sendo decidida na sessão ordinária, cabendo aos eventuais interessados, contrariados com eventual deliberação, o questionamento na via adequada para o desfazimento do ato, ou mesmo a convocação da referida sessão extraordinaria, mas aí com a antecedência e formalidade exigidas em regimento.

Diante desse contexto, observada a necessidade de definição, ao menos provisória, quanto à validade da deliberação havida no contexto do poder legislativo, e certo de que é imperiosa a resolução acerca da assunção definida no art. 51, parágrafo único da Lei Orgânica do município, defiro o pedido liminar para suspender os atos realizados após o encerramento da sessão ordinária do dia 23 de julho de 2020, consistentes na abertura de sessão extraordinária, na destituição da Mesa Diretora e na eleição de nova Mesa Diretora da Câmara Municipal, permanecendo a composição originária da Mesa, devendo ser obedecido, quanto ao exercício da substituição do cargo de Prefeito, estritamente a determinação do Regimento Interno, arts. 12 e 16, tratando-se de norma imperativa, que não pode ser afastada pela vontade pessoal dos seus componentes, salvo por renúncia ao cargo exercido.

Intimem-se. Comunique-se à Câmara Municipal.

Cumpra-se com urgência.

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