Empresários descumprem liminar e realizam carreata pela reabertura do comércio em Viamão

A 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão concedeu liminar ao Sindicato dos empregados no comércio (Sindicomerciários), impedindo a realização de carreata programada para a tarde desta segunda-feira por empreendedores da cidade que desejam a reabertura total do comércio em Viamão. Porém, o grupo descumpriu a ordem juducial. 

Brigada Militar e EPTV acompanharam os manifestantes, mesmo tendo ciência da decisão da 3ª Vara Cível do município. A única medida tomada foi desviar o trânsito na área central, evitando que os veículos se aproximassem do gabinete do prefeito. Entre aplausos e vaias, o ato gerou aglomeração de pessoas, atitude que contraria as normas de prevenção do coronavírus estabelecidas em decretos municipais.

A liminar foi concedida após o Ministério Público ter recusado o pedido de suspensão feito na sexta-feira (27) pelo Sindicomerciários. Na noite do domingo (29), nove entidades que respresentam trabalhadores nos âmbitos municipal e estadual se uniram e divulgaram manifesto contra os atos programados pelos empresários.

– Lamentamos que o Ministério Público não tenha entendido a gravidade da situação. A Justiça tentou corrigir, mas não houve respeito à lei – afirma o presidente do Sindicomerciários, Paulo Ferreira.

A entidade irá pedir a responsabilização criminal dos envolvidos no ato. Ferreira, cita o artigo 268 do Código Penal para embasar o pedido: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa", que tem pena previsa de detenção variando de um mês a um ano, e multa.

Uma representação contra o comando da Brigada Militar de Viamão será encaminhada pelo Sindicomerciários ao Ministério Público.

– O comandante não fez nada para que fosse cumprida a ordem judicial – completa Ferreira.

A Brigada Militar não se manifestou sobre o assunto.

 

CDL diz que não é responsável pela organização do Evento

 

O presidente da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) afirma que a entidade foi notificada da decisão liminar, mas, apesar de ter dado apoio oficial, não repassou a informação aos associados que estavam organizando a carreata. Milton Pires explica que respondeu ao MP, por meio eletrônico, que não tinha poder de impedir a manifestação organizanda pelos lojistas do município. Ele ressalta que os responsáveis reais estavam citados nos ofícios encaminhados para Brigada Militar, Polícia Rodoviária e EPTV.

– Nossa entidade tem como missão defender os direitos dos lojistas e empreendedores locais. O que apoiamos é o direito de manifestação de um grupo, que por iniciativa própria chamou, organizou e realizou esta manifestação – justificou Pires.

 

 

Leia a decisão judicial na íntegra:

 

Em face do atual cenário mundial gerado pela disseminação do coronavirus e suas consequências para a população, a sociedade vive momento nunca antes experimentado. Em prol de um bem maior, está sendo necessário que, por vezes, todos abram mão de direitos antes inquestionáveis, como o de reunião ou de manifestação.

No caso presente, não é diferente. Especificamente, no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de Viamão, há legislação específica, probindo a aglomeração de pessoas, a fim de evitar o contágio pelo coronavirus.

Há o decreto Municipal 024/2020, publicado no último dia 26, decretando estado de calamidade e limitando o funcionamento do comércio às atividades consideradas como essenciais. Além disso, fica também vedada a aglomeração de pessoas para qualquer fim, assim entendida uma carreata, inclusive.

Portanto, não é de se autorizar manifestação que ora pretende promover o CDL Viamão, visto que, além de colocar em risco a ordem jurídica, quando vai de encontro ao que decretado pelo Poder Executivo, também se trata de ato atentatório à saúde da população.

Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA para o fim de PROIBIR a carreata marcada para esta data, as 14h.

Oficie-se à Brigada Militar, comunicando-se acerca da presente decisão.

Intime-se a CDL, se possível, por meio eletrônico.

Sem prejuízo, intime-se o autor para recolhimento das custas.

Cumpra-se, com urgência, independentemente da suspensão dos prazos.

Oportunamente, cite-se.

Dil.Legais​

Documento assinado eletronicamente por LINIANE MARIA MOG DA SILVA, Juíza de Direito, em 30/3/2020, às 12:22:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br.

 

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