O Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus para suspender o monitoramento por tornozeleira eletrônica do gravataiense preso em flagrante nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
Denunciado pela Procuradoria Geral da República, em 4 de maio de 2024, por crimes que prevêem penas de até 8 anos de reclusão, Ademir Domingos Pinto da Silva, de 52 anos, aguarda julgamento, que está desde o dia 4 “concluso ao relator” da Ação Penal 1670, o ministro Alexandre de Moraes.
Significa que a qualquer momento pode ser divulgado o voto de Xandão.
O gravataiense, que ficou um ano preso na penitenciária da Papuda, em Brasília, foi um dos 100 primeiros tornados réus pelo STF pela depredação da sede dos Três Poderes.
O inquérito 4.921, que Ademir responde, apura a ação dos chamados autores intelectuais ou instigadores dos atos de 8 de janeiro, acusados pela Procuradoria Geral da República de incitação ao crime (Artigo 286 do Código Penal) e associação criminosa (Art. 288).
O artigo 286 define como “crimes contra a paz pública”, e “incitação ao crime”, com pena de detenção entre 3 e 6 meses, “Incitar, publicamente, a prática de crime”. Estabelece o parágrafo único que “incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade”.
O artigo 288 considera “associação criminosa” o ato de “constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código penal”, prevê pena de 4 a 8 anos.
No habeas negado dia 14 de maio, a defesa do gravataiense argumentou que “(…) o Paciente sofre constrangimento ilegal, pois: “(i) não foi dada voz de prisão ao Paciente no momento da abordagem, violando, por analogia, o artigo 230 do CPPM c/c artigo 5°, XV, da CF, (ii) o Paciente, no momento da abordagem, não foi informado dos seus direitos, em especial, ao do silêncio, violando o artigo 5°, LXIII, da CF, (iii) o Paciente foi sequestrado pelos policiais, violando o artigo148 do CP, c/c artigo 5°, XV, da CF (…).”
A defesa argumenta que “(…) o uso da tornozeleira eletrônica é irrazoável, desproporcional e excessiva, considerando a impossibilidade de o paciente exercer sua profissão de vendedor ambulante (…)”.
Ao negar o habeas, o ministro relator André Mendonça considerou “(…) incabível a impetração, uma vez voltada contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conforme o enunciado nº 606 da Súmula do STF: “Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso” (…)”.
“Com efeito, esta Suprema Corte firmou o entendimento de não ser HC 240660 / DF 3 cabível habeas corpus contra ato de Ministro ou de Órgão colegiado do STF, em virtude da incidência, por analogia, do referido verbete. Nesse sentido, são diversos os precedentes”, decidiu.

Ao fim, salvo melhor juízo, é mais um julgamento de um “pobre-coitado”, como disse, dia desses, em culto político da Av. Paulista, o futuro detento Jair Bolsonaro, sobre o qual restam provas irrefutáveis de ser o mandante da tentativa de golpe de estado.
Fato é que pobre-coitados também estão sujeitos às leis.





