Ministério Público determina que Prefeitura corrija decretos que tratam da pandemia

Além de erro na numeração dos artigos, normas repetidas, datas trocadas e outros equívocos do tipo, conforme tratei em Quando símbolos tentam mascarar ações: Se vivo, como agiria Tapir Rocha durante a pandemia?, os decretos 048/2020 e 050/2020 têm problemas mais graves. Em procedimento administrativo aberto no domingo (17), o Ministério Público (MP) afirma que os documentos estão em desacordo com a regras impostas pelo governo do Estado, possuem artigos conflitantes entre si e extrapolam a própria competência do município ao legislar.

Antes de continuar, reproduzo aqui os apontamentos da promotora Gisele Moretto:  

"Os Decretos Municipais nº 48 e 50/2020 (Evento 0135) vão de encontro, em
algumas de suas disposições, ao preconizado nos Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.241
/2020 e seus respectivos protocolos, também contendo erros de outras naturezas, tudo
conforme abaixo especificado, que reclamam correção:

(a) o Município, ao adotar o critério do PPCI para estabelecer o teto de
ocupação (arts. 16, I, 17, caput, e parágrafo único, 19, I, 20, 21, I, 27, §2º, 32, I a III, 33,
34, 35 e 36), o fez em desacordo com o Protocolo de Prevenção Obrigatório Estadual;

(b) há erro quando as normas locais pretendem estabilizar o protocolo laranja
como o aplicável a Viamão, tendo em conta que o sistema de protocolos se submete à
reavaliação semanal;

(c) o Município exorbita de sua competência ao impor disposições ao Estado
(vide artigo 14, §4º, e §6º);

(d) o Município induz em erro ao intérprete dos Decretos Municipais quanto à
suficiência da disciplina das matérias constantes nos artigos 5º, 16, 27, 28, 31, 34, 35,
36 e 41, ante a ausência de referência a demais atos normativos cuja observância
também é impositiva;

(e) há indicação imprecisa, nos arts. 35 e 41, ao art. 6º e não ao 7º do Decreto 48
/2020;

(f) (imposição de conflitam entre si os artigos 10 e 22 horário ou setor
exclusivo para idosos e integrantes do grupo de risco em conflito com o horário para
atendimento preferencial de idosos em lotéricas);

(g) há afronta direta do art. 47, com redação dada pelo Decreto 50/2020, ao
protocolo setorial para transportes (https://bit.ly/2XjGaDN), haja vista que Viamão está
a recomendar, para as diferentes modalidades de transportes, medida menos
restritiva, enquanto a norma estadual traz comando impositivo;

(h) há ausência de indicação da necessidade de imediata notificação às
autoridades competentes nos casos de confirmação e suspeita de contaminação pelo
COVID-19, inclusive assintomáticos, nos arts. 29 e 66, §3º, V.

Outrossim, necessário (i) esclareça o Sr. Prefeito, dada a redação do inciso I do
parágrafo 1º do art. 66 do Decreto 48/2020, se os CRAS limitarão as visitas domiciliares
às demandas prioritárias encaminhadas pelo Ministério Público ou se toda e qualquer
necessidade e urgência observada de ofício por suas equipes também integrarão os
trabalhos externos."

 

 

A promotora deu 48 horas para o município arrumar a confusão e alertou que "o Município será
provocado em relação às disposições sobre funerárias, capelas e cemitérios (arts. 23 a
26 do Decreto 48/2020)"
. Ou seja, vem mais por aí.

 

Agora, analiso:

Expressões como "desacordo com o Protocolo Estadual", "erro em  normas locais", "indicação imprecisa", "afronta direta a artigo", "ausência de indicação", "ausência de referência a demais atos normativos", "o Município exorbita de sua competência" e "o Município induz em erro" estão do começo ao fim do procedimento administrativo do Ministério Público. Vai muito além de não ter o artigo 3º, de ter o artigo 9º sem redação, ou após repetir tudo de novo do artigo 4º ao  9º (agora sim com redação). conforme citei  de forma superficial ainda no sábado. 

Repito: é tanto descaso do prefeito em exercício com a crise de saúde, que ele próprio não lê o que assina. Ou é isso, ou não entende o que está lendo.

 

 

 

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