Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

por Andrio Santos

Desde que Michel Temer assumiu a presidência, a Previdência vem realizando o pente fino nos benefício de incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

O objetivo é simples: analisar o máximo possível de segurados titulares de benefícios por incapacidade e cortar aqueles em que o segurado está apto a retornar ao trabalho – ao menos sob o ponto de vista do INSS.

Vejamos as perguntas mais frequentes sobre auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez:

O que segurado convocado para perícia deve fazer?

O segurado que receber carta de convocação para a revisão deverá ligar para o INSS e agendar a perícia médica portando documentos médicos que comprovem sua incapacidade: laudos, exames, atestados, receituários, etc., além da sua documentação pessoal, como RG e CPF. Os documentos médicos devem ser atuais, dentro do possível.

 

O que acontece com quem não comparece à perícia?

O beneficiário que recebe carta do INSS solicitando agendamento de perícia deverá ligar para o INSS para agendar revisão. Caso não ligue ou não compareça à perícia, o benefício será cessado.

 

Como saber o resultado da perícia?

No dia seguinte à perícia o resultado estará disponível pelo telefone nº 135 e também pelo site do INSS[1].

 

Quem está sendo chamado para perícia?

Inicialmente apenas titulares de auxílio-doença estavam sendo chamados para perícia, porém, na atual fase da operação, aqueles que recebem aposentadoria por invalidez também estão passando por perícias de revisão.

 

Para quem recebe aposentadoria por invalidez, o INSS não poderá chamar para perícia:

Os maiores de 60 anos de idade;

Os maiores de 55 anos de idade que estão incapazes por mais de 15 anos.

 

Para quem recebe auxílio-doença, não há limite de idade para realização de perícia revisional. O segurado que recebe auxílio pode ter o benefício cessado a qualquer tempo, desde que constatada a recuperação, porém, a Justiça Federal tem sido mais sensível quando se trata de corte de auxílio de pessoas com idade avançada, tendo em vista a dificuldade de retornar ao mercado de trabalho.

 

Como renovar o auxílio que tem data prevista para encerrar?

O segurado deverá ligar para o INSS no telefone 135 dentro dos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício e fazer um Pedido de Prorrogação. Será agendada nova perícia médica para analisar o pedido.

 

Quem teve o benefício cessado pode recorrer?

Dentro de 30 dias após a cessação, o segurado poderá fazer um pedido de Reconsideração pelo telefone 135. Será marcada nova perícia com o mesmo perito.

Ainda poderá interpor Recurso Administrativo dentro de 30 dias contados a partir da ciência da cessação do benefício, ou seja, do recebimento da carta do INSS. Este recurso será analisado pela Junta de Recursos da Previdência Social.

Caso o segurado não queira recorrer para o próprio INSS, poderá ingressar com uma Ação Judicial pedindo o restabelecimento do benefício e o pagamento dos atrasados. No processo judicial, a perícia é realizada com um perito da Justiça Federal.

 

A aposentadoria por invalidez é cortada totalmente?

Quem recebeu aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos tem direito a um corte gradual do benefício. O segurado receberá:

100% durante seis meses;

50% durante mais seis meses;

25% durante mais seis meses.

Após estes 18 meses, o benefício é cessado.

Para auxílio-doença, não existe este corte gradual. O corte ocorre no dia da perícia que cessou o benefício.

 

Como converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

Ao contrário do que muitos pensam, não há prazo legal para que o INSS converta o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A distinção entre auxílio e aposentadoria é apenas a previsão de recuperação. Se o perito constata que não há possibilidade de recuperação da capacidade, deverá converter o auxílio em aposentadoria, porém, isto raramente acontece administrativamente.

Devido ao risco de pedir a conversão do benefício em aposentadoria e vê-lo cortado pelo INSS – existe esta possibilidade – muitos preferem “não mexer no que está quieto”.

 

Quem tem direito ao adicional de 25%?

A legislação previdenciária destina o adicional de 25% sobre a renda recebida pelo Aposentado por Invalidez nos casos em que este necessite de assistência de terceiros para realizar atividades como higiene, alimentação, etc. O objetivo é que o valor ajude no pagamento de um assistente para o aposentado.

A Lei prevê que apenas as Aposentadorias por Invalidez dão direito ao benefício, porém, existem decisões judiciais que concedem o adicional em casos de outras aposentadorias, como por idade ou tempo de contribuição.

 

Caso você tenha alguma dúvida que não foi esclarecida aqui, fale comigo através do e-mail andrio.dossantos@hotmail.com.

 

[1] https://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/relatorio/imprimirCRER.view?acao=imprimir_CRER

 

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