Justiça nega mandado de segurança contra eleição da nova mesa diretora da Câmara. Nadim segue prefeito

A 1ª Vara Cível do município negou nesta tarde (4) o mandado de segurança tentado pelo vereador Evandro Rodrigues (DEM) para invalidar a eleição da nova mesa diretora da Câmara de Viamão. A decisão mantém Nadim Harfouche (PSL) no comando da Prefeitura e Eraldo Roggia (PTB) na presidência em exercício do Legislativo. 

O juiz Cristino de Azeredo Machado entende que os atos contestados por Evandro "estão embasados em normas previstas no regimento interno da Câmara" e que a deliberação "ao que parece, obedece o que determina a norma da regência daquela casa legislativa". 

– Nosso pedido não foi julgado, analisado… o direito ao contraditório. A cidade passa por um momento conturbado e a Justiça se exime da decisão. Nossos advogados ainda vão avaliar como proceder, mas temos a certeza de que em algum momento, reverteremos essa decisão – afirma Evandro.

No início da noite, a Câmara publicou nota em sua página oficial na internet afirmando que "após decisão judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, confirma-se que a nova Mesa Diretora, empossada em sessão extraordinária realizada no último sábado (1), constituiu-se dentro dos ritos legais previstos no Regimento Interno".

O texto destaca ainda a composição eleita: "a chapa única foi eleita por maioria absoluta, com 11 votos favoráveis, composta por Nadim Harfouche (PSL) na presidência, Eraldo Roggia (PTB) como 1º vice-presidente, Maninho Fauri (PSD) como 2º vice-presidente, Rodrigo Pox (PDT) e Fabrício Ollermann (MDB), respectivamente 1º e 2º secretários."

 

Leia a decisão judicial na íntegra:

 

Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Constitui requisito ao deferimento da suspensão liminar do ato impugnado a existência de fundamento jurídico relevante, cuja demora possa resultar na ineficácia da medida, art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso dos autos, não há fundamento relevante a ser reconhecido no caso, tampouco substrato probatório suficiente a amparar a pretensão deduzida, de modo a demonstrar, no caso em evidência, o direito líquido e certo alegado pelo autor e, consequentemente, ensejar o deferimento do pedido em sede liminar. 

Ao que se pode inferir da documentação acostada, bem assim da decisão proferida no no processo n. 5005643-71.2020.8.21.0039, é que caberia ao impetrante, presidente em exercício da Câmra Municipal, a convocação para eleição do cargo vago de primeiro vice-presidente, tendo permanecido inerte sob o argumento de estar na substituição do Prefeito Municipal, mesmo tendo sido intimado da decisão proferida no dia 27/07/2020. Estando o impetrante, portanto, ausente da sua função na casa legislativa, entendendo que poderia desconsiderar a necessidade de eleição do primeiro vice presidente que, este sim, deve substituir o Prefeito na ordem estabelecida no regimento interno da Casa, o  secretário geral, impetrado, estava autorizado a praticar os atos indispensáveis ao andamento da sessão, já que substitui o presidente e demais membros da mesa diretora nas ausências, impedimentos ou licenças (art. 16 e 25 do Regimento Interno, Resolução n. 4/2016).

Constata-se, portanto, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados, que o ato contra o qual se insurge o impetrante está embasado em normas previstas no regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Viamão, com o que não é possível inferir, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado para o deferimento da medida liminar para manutenção dos cargos da Mesa Diretora dos membros eleitos para o ano de 2020, já que a deliberação, ao que parece, obedeceu o que determina a norma de regência daquela casa legislativa.

Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Ainda, notifique-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (art. 11 da Lei nº 12.016/09).

Ato sequente, dê-se vista ao Ministério Público, voltando os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se com urgência.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO, Juiz de Direito, em 4/8/2020, às 18:5:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10003104132v24 e o código CRC 070120cc.

 

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